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0162 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 752.º
Função pública

1 - É garantido o exercício do direito à greve na função pública.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis aos funcionários ou agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à greve e à constituição de comissões de trabalhadores."

Artigo 63.º
Entrada em vigor

A presente lei e o diploma anexo entram em vigor cinco dias após a sua publicação.

Anexo

Estatuto das associações patronais

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1.º
Direito de associação

1 - As entidades patronais têm o direito de constituir associações para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
2 - No exercício do direito de associação é garantida às entidades patronais, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em associação patronais que, na área da sua actividade, os possa representar.
3 - As associações patronais abrangem federações, uniões e confederações.
4 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de entidades patronais não representadas em associações patronais.

Artigo 2.º
Autonomia e independência

1 - As associações patronais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
2 - O Estado pode apoiar as associações patronais nos termos previstos na lei.
3 - O Estado não pode discriminar as associações patronais relativamente a quaisquer outras entidades associativas.

Artigo 3.º
Noções

Entende-se por:

a) Associação patronais - organização permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;
b) Federação - organização de associações patronais do mesmo sector de actividade;
c) União - organização de associações patronais de base regional;
d) Confederação - organização nacional de associações patronais.

Artigo 4.º
Independência

É incompatível o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses com o exercício de cargos de direcção de associações patronais.