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0157 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 674.º
Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 672.º, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 675.º
Publicação dos projectos e propostas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 673.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.

2 - As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
c) O prazo para apreciação pública.

3 - A Assembleia da República, o Governo da República, as assembleias regionais e os governos regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 676.º
Prazo de apreciação pública

1 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 - O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 677.º
Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 673.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às assembleias regionais ou aos governos regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 678.º
Resultados da apreciação pública

1 - As posições das entidades referidas no artigo 673.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 - O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais."

Artigo 61.º
Conflitos colectivos

1 - Ficam revogados os artigos 582.º a 590.º que integram o Capítulo I do Subtítulo II do Código do Trabalho.
2 - O capítulo referido no número anterior passa a ser integrado pelos artigos 730.º a 738.º, com a seguinte redacção: