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0160 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

"Título III
Direito colectivo

Subtítulo II
Conflitos colectivos

Capítulo II
Greve

Artigo 739.º
Competência para declarar a greve

1 - O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores.
3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente por maioria de votantes.

Artigo 740.º
Representantes dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Artigo 741.º
Piquetes de greve

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Artigo 742.º
Aviso prévio

1 - As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quatro dias, dirigido à entidade patronal ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 - Para os casos do n.º 2 do artigo 745.º, o prazo de pré-aviso é de oito dias.
3 - O aviso prévio deve conter a definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição dos serviços mínimos a prestar.

Artigo 743.º
Proibição de substituição de grevistas

1 - A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data da decisão da sua convocação não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito.

Artigo 744.º
Efeitos da greve

1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.