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0014 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 83/X
LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE

Exposição de motivos

As associações de defesa dos utentes de saúde, assim como as Ligas de Amigos dos Hospitais desempenham um importante papel no quadro do diálogo social e da participação que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente no plano jurídico-legal.
É indesmentível que estas associações à custa de uma dedicação despida de quaisquer objectivos que não sejam o bem-estar e a promoção dos direitos dos doentes, constituem uma pedra fundamental para a obtenção dos compromissos e consensos necessários em tomo da política de saúde.
As rápidas transformações que ocorrem no sector da saúde, designadamente ao nível da prestação dos cuidados de saúde primários e continuados, da gestão e organização dos hospitais e centros de saúde, bem como do início de funcionamento da Entidade Reguladora da Saúde, exigem uma participação e compromisso permanentes e sistematizados dos utentes de saúde, através das suas organizações representativas, o que impõe também, da parte do Estado, a adopção de medidas e apoios específicos que facilitem e estimulem aquela participação.
Contrariamente ao que se verifica relativamente à generalidade das demais associações da sociedade civil, as associações dos utentes de saúde não dispõem de um quadro jurídico base específico que enquadre nomeadamente a sua acção, os seus direitos e formas de participação no domínio da cidadania e da política de saúde.
Este enquadramento legal afigura-se indispensável enquanto instrumento potenciador de valorização e de estímulo à participação das associações dos doentes no domínio da política de saúde, contribuindo ao mesmo tempo para colmatar uma lacuna que importava resolver.
Através do presente projecto de lei, visa, objectivamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista suprir esta lacuna e valorizar o papel das associações de utentes de saúde, criando condições adequadas ao exercício da sua actividade e missão, prevendo para o efeito, designadamente:

- A aprovação de um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde;
- A valorização do papel das associações de utentes de saúde aos diversos níveis: nacional, regional e local;
- A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de utentes de saúde na definição e acompanhamento da política de saúde, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;
- O reconhecimento do direito das associações de utentes de saúde ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde;

Com a aprovação da presente iniciativa legislativa, a Assembleia da República criará condições para que fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação num sector fundamental para os cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de defesa dos utentes de saúde o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde.
2 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos 1000, 500 e 100 associados, respectivamente.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos:

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