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0018 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa, a direcção nacional, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal;
b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das receitas e das despesas a nível nacional e regional;
c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se situem no campo das suas atribuições estatutárias;
d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante proposta da Direcção Nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos respectivos colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;
e) Atribuir, sobre proposta da direcção nacional, a qualidade de membro correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;
f) Deliberar sobre a criação ou extinção das delegações regionais;
g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da direcção nacional;
h) Apreciar e votar o relatório e as contas da direcção nacional;
i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos.
j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia geral, da direcção nacional, do conselho jurisdicional e do conselho fiscal;
b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da Direcção Nacional.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de 100 membros efectivos.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia geral não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da direcção nacional, realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 31.º
Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos e o local de realização da assembleia.

Artigo 32.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, dois secretários e dois vogais.

Artigo 33.º
Direcção Nacional

A direcção nacional é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um número ímpar de vogais, no mínimo de cinco.

Artigo 34.º
Competência

Compete à direcção nacional:

a) Aceitar inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do Conselho Jurisdicional;
b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;