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0016 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

Artigo 15.º
Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 16.º
Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Artigo 17.º
Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 18.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 19.º
Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 20.º
Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou, nos termos de regulamento, por correspondência.
2 - Só têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 21.º
Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.