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0015 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito nacional, regional ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 8.º
Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º
Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) As secções regionais.

Artigo 10.º
Colégios de especialidade

Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.

Artigo 11.º
Princípio democrático

A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou, quando esta não seja possível, na eleição.

Artigo 12.º
Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pela assembleia geral.

Secção II
Eleições

Artigo 13.º
Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da assembleia geral assume as funções de mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da assembleia regional.

Artigo 14.º
Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o Presidente da mesa da assembleia geral;
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.