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0012 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

5 - A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção e remeterá à Assembleia da República o respectivo relatório final.

Artigo 79.º
Competência territorial

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6. Em caso de institucionalização, o acompanhamento da situação será feito pelos técnicos da instituição em coordenação com a Comissão local de residência.

Artigo 95.º
Falta de consentimento

1 - As comissões de protecção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º do presente diploma.
2 - Na impossibilidade de obterem o referido consentimento, bem como nos casos em que seja expressamente retirado ou houver oposição do menor, nos termos do artigo 10.º, a Comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 91/X
CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO

Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas últimas décadas, temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.
É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o respectivo Estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu Estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um Código Deontológico, bem como vários princípios e deveres gerais deontológicos, a respeitar por todos os psicólogos.
A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos nacionais serão a Assembleia Geral, a Direcção Nacional, o Bastonário, o Conselho Jurisdicional e o Conselho Fiscal. Os regionais serão a Assembleia Regional, a Direcção Regional e as Secções Regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do CDS-Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei: