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0007 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que poderá ser elidida por contrato ou outra prova documental que demonstre o contrário;
b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a preço de mercado como se estivesse desocupada;
c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu rendimento anual por um prazo de 25 anos;
d) O valor dos bens móveis de recheio habitacional é determinado forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou como o valor do seguro que os abrange, se este for superior.

Artigo 8.°
Verificação

1 - Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês, e na sua falta ou insuficiência corrigir a declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as normas das leis tributárias em vigor.
2 - São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 - É verificável a situação patrimonial de contribuintes que não tenham apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 - A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a Direcção-Geral dos Impostos.
5 - Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Capítulo III
Isenções e deduções

Artigo 9.°
Isenções

1 - Para os efeitos desta lei são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Jóias de família;
b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras, estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte;
c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos;
d) Objectos de colecção;
e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores;
f) Os valores das pensões de reforma;
g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes;
h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído para a sua compra até um prazo máximo de 20 anos;
i) Créditos litigiosos;
j) Créditos e indemnizações laborais.

2 - São isentos os depósitos à ordem ou a prazo de agentes económicos não residentes, bem como os seus títulos e participações financeiras.
3 - São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua actividade.
4 - São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração;
b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo, gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais;
c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do património do sujeito passivo.

Artigo 10.º
Deduções

1 - Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito passivo, desde que seja certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, podendo, portanto, ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor do seu património no ano seguinte.