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0006 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

c) Os instrumentos de poupança, como os planos de poupança-reforma, planos de poupança-acções e outros produtos bancários da mesma natureza;
d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas, lotes de terreno e prédios rústicos;
e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros;
f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado;
g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção;
h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

Artigo 3.°
Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.°
Valor tributável

1 - A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado correntes;
b) Os meios de transporte são avaliados pela média do preço de mercado nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior;
c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável;
d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano;
e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior, serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 -. São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.°
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.°, quando o valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 - O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 - No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 - No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 - Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 - O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.°
Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tomem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 7.°
Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios: