O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 44/X, do Bloco de Esquerda, que visa consagrar as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2005.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro - O Presidente da Comissão, Rui Cunha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 48/X
(REGIME JURÍDICO DO MERGULHO DESPORTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 48/X/1 que visa instituir o "Regime Jurídico do Mergulho Desportivo". O projecto deu entrada a 28 de Abril de 2005, foi admitido a 2 de Maio de 2005, dia que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Da motivação

Na exposição de motivos deste projecto de lei é referido que a actividade é regulada por uma lei, o Decreto n.° 48 365 de 1968, desajustada das reais necessidades e do quadro normativo internacional.
Dado o risco inerente à prática da modalidade é enfatizada a necessidade de regulamentar e valorizar uma formação adequada.
Referem os subscritores que o mergulhador desportivo está, com a actual legislação, limitado na progressão da sua formação e experiência e que essa deficiência legislativa deve ser ultrapassada tendo em conta as normas europeias.
Referem, igualmente, a importância de considerar esta actividade como amadora, não a relacionando com outras actividades de âmbito profissional.

Enquadramento legal

Como referi, a prática do mergulho está actualmente regulada pelo Decreto n.° 48 365 de 2 de Maio de 1968 que aprovou o "Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima".
Em 26 de Julho de 1971, o Decreto n.° 321/71 alterou a alínea e) do n.° 3 do artigo 16.° e o artigo 27.° do diploma atrás referido.
A primeira das alterações é um ajustamento relacionado com a adopção, no "Código Internacional de Sinais" da bandeira "A" como indicativo de "mergulhadores na água", a alteração do artigo 27.° diz em que condições é permitido, aos turistas estrangeiros com permanência no País inferior a 60 dias, o livre exercício do mergulho amador.

Do objecto

O presente projecto de lei pretende:

- Estabelecer o âmbito e os conceitos do mergulho desportivo;
- Definir as normas relativas às condições gerais, à preservação dos recursos biológicos e do património natural e cultural e ao uso e transporte de utensílios de pesca;
- Definir quais as actividades interditas no mergulho desportivo;
- Definir os documentos do mergulhador e o seguro da prática desta actividade;
- A elaboração de um registo nacional de mergulhadores.

É nesse sentido que os signatários pretendem revogar o Decreto n.° 48 365, de 2 de Maio de 1968, e o Decreto n.° 321/71, de 26 de Julho, e a demais legislação que contrarie o disposto neste diploma.