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0004 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 48/X/1 suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Fernando Cabral - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 89/X
ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

Da situação portuguesa
Portugal é o país da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm cerca de 28 130 milhões de euros enquanto que os 50% mais pobres detêm 23 280 milhões do total do rendimento nacional. O economista Eugénio Rosa, num estudo da CGTP, sublinha que um imposto sobre as fortunas, semelhante ao que se aplica em França ou no Luxemburgo, que incidisse sobre esta divergência na distribuição dos rendimentos poderia contribuir substancialmente para responder à crise actual das receitas fiscais.
Por outro lado, reconhecendo o Ministério das Finanças que nos encontramos actualmente perante um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB - entre 5400 e 9450 milhões de euros - a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.

Da definição do imposto sobre as grandes fortunas
A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo.
Irving Fisher influenciou a economia contemporânea com a sua definição do capital como um stock de bens num dado momento e do rendimento como o fluxo de serviços que decorre desse stock durante um período. Mas, segundo esta definição, se é certo que o rendimento decorre do capital, não se conclui que o valor do rendimento decorra do valor do capital, sendo, pelo contrário, que o valor do capital depende do valor do rendimento, dado que é determinado pela sua capacidade de gerar rendimento.
Mais recentemente E. R. Rolph argumentou que a incidência fiscal só deve ocorrer sobre o stock de riqueza, que é o capital, devendo o agente económico reduzir ou as suas disponibilidades em liquidez ou o seu património para pagar o imposto (Theory of Fiscal Economics, Berkeley: University of California Press, 1971).
Raymond Barre, em contrapartida, argumenta que "capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)" (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985).
Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património - nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transacções e ainda por mais-valias imobiliárias - e que essas formas de valorização só podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no seu todo.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente projecto de lei responde a essa necessidade. Representa, simultaneamente, a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo ainda um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.