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0024 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do estatuto;
i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 67.º
Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Código Deontológico;
b) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
c) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
d) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
f) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;
g) Actualizar-se profissionalmente;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Artigo 68.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 67.º.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas a) e c) do artigo 68.º.

Artigo 69.º
Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 67.º.

Capítulo IV
Regime financeiro

Artigo 70.º
Receitas

Constituem receitas da Ordem;

a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) Produto da venda das suas publicações;
c) Doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) Receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 71.º
Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 72.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça

A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.