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0026 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

Artigo 79.º
Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 80.º
Recursos

1 - Nas decisões tomadas conjuntamente pela direcção nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos dos termos gerais do Direito.

Capítulo VI
Deontologia profissional

Artigo 81.º
Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo Psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º
Deveres gerais

O Psicólogo deve, na sua actividade profissional:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.

Artigo 83.º
Código deontológico

A Ordem elaborará, manterá e actualizará o código deontológico dos psicólogos.

Artigo 84.º
Incompatibilidades

1 - Os psicólogos não poderão exercer mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem.