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0030 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

3 - O relatório anual previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Capítulo IV
Regime sancionatório

Artigo 6.º
Regime sancionatório

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre vinte e trinta vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 7.º
Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicação da decisão;
b) A advertência ou censura públicas dos autores das práticas discriminatórias;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa objecto de discriminação, atendendo ao grau de violação dos interesses em causa, capacidade económica dos autores das infracções e condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 8.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 9.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º
Interpretação e integração

Para além do disposto na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, a interpretação e integração dos preceitos da presente lei devem ser feitas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional de Direitos Civis sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como as regras gerais sobre a Igualdade de Oportunidades das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 11.º
Regime financeiro

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2006, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.