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0029 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

restrição do conhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
Práticas discriminatórias

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão de uma pessoa ter uma deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;
c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços;
d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguro;
f) A recusa, impedimento ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa, limitação ou impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa, limitação ou impedimento de acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas de alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação com base na deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
j) A adopção de prática ou medida por qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador ao seu serviço;
m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Capítulo III
Órgão competentes

Artigo 5.º
Extensão de competências

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada pelo Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho.
2 - Para além das atribuições e competências previstas na Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, compete ainda ao Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública.