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0087 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Artigo 110.º
Responsabilidade civil pelo dano ambiental

1 - Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2 - A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores.
3 - Compete ao INAG, directamente ou através da ARH com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
4 - O INAG e as entidades competentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei.

Artigo 111.º
Realização voluntária de medidas

1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, o INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projecto seja aprovado pelo INAG, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor.
3 - O INAG e as entidades competentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental, conforme com o Regulamento n.º 1836/93 (EEC), de 29 de Junho, e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que tiverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.

Artigo 112.º
Regime de contra-ordenações

1 - O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas do presente diploma e dos diplomas nele previstos será definido em diploma legal complementar, observados os princípios e regras da presente lei.
2 - As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de €2 500 000.
3 - A fixação da coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da infracção.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da infracção cometida se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta daquela em cuja área se verificou a infracção, deverá de imediato este facto ser levado ao conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra-ordenação.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 113.º
Calendarização

As tarefas mencionadas no presente diploma devem estar concluídas dentro dos seguintes prazos:

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