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0088 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

a) Até 2004, a identificação as massas de água referidas nos termos do n.º 5 do artigo 65.º e das zonas referidas na alínea j) do n.º 8 do artigo 37.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea h) do n.º 8 do artigo 37.º, e no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Até 2004, a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g) h) e i) do n.º 2 do artigo 36.º e nas alíneas c) e d) do n.º 8 do artigo 37.º;
c) Até 2006, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no artigo 57.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 8 do artigo 37.º e no artigo 100.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
f) Até 2010, as políticas de tarifas à luz da análise prevista no artigo 95.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 59.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos do artigo 41.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectivos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 59.º.

Artigo 114.º
Prorrogações de prazo para obtenção dos objectivos ambientais

O prazo estabelecido na alínea h) do artigo anterior pode ser prorrogado para efeitos de uma realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos os requisitos do artigo 48.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma deterioração no estado das massas de água afectadas ou se verifiquem todas as seguintes condições:

a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas razoavelmente alcançadas devido, pelo menos, a uma das seguintes razões:

i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias nos limites do calendário exigível;
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado das massas de água;

b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) A prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não possam ser alcançadas nesse período;
d) Terem sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) uma breve descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário previsto para a respectiva aplicação e ter sido incluída na actualização do PGBH uma análise de execução das medidas previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

Artigo 115.º
Adaptação de títulos de utilização

1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes do presente diploma e dos diplomas que o complementem, desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva ARH no prazo de um ano.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença poderão os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz do presente diploma devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não terá prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento público de fins múltiplos, poderá a mesma ser submetida ao regime jurídico deste tipo de infra-estruturas, sob proposta do INAG e decisão do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território.

Artigo 116.º
Norma relativa à organização administrativa

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