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0093 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005

 

Através da presente proposta de lei pretende-se corrigir estas situações, com alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, prevendo-se, no caso da ilha do Corvo, que a declaração a juntar seja passada pela respectiva câmara municipal, e do artigo 7.º do mesmo diploma, repondo a isenção emolumentar do primeiro acto de registo a lavrar sobre cada um dos prédios cuja situação jurídica se pretende regularizar.
Para além disso, esta iniciativa legislativa propõe ainda a eliminação do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma, que estatui um prazo de dois anos para apresentação, pelos interessados, do requerimento para instauração do respectivo processo.

Conclusões

1 - A iniciativa legislativa foi apresentada nos termos dos artigos 167.º, 227.º e 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 131.º do Regimento;
2 - A proposta de lei pretende alterar os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2005, de 15 de Março.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 9/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para a apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/X
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO.

Exposição de motivos

Volvidos mais de sete anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, que alterou o regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, pretende-se, com a presente proposta de lei, actualizar o patamar de criminalização da emissão de cheque sem provisão, que actualmente se situa nos € 62,35.
O valor de € 62,35 foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, não tendo sido actualizado desde então. Aquele diploma, tendo descriminalizado os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador e os cheques de valor igual ou inferior a 12.500$00 - que equivale aos actuais € 62,35 -, possibilitou uma redução significativa do número de processos-crime relacionados com a emissão de cheque sem provisão. De qualquer modo, é ainda muito elevado aquele número, sendo que em algumas comarcas se atingem valores bastante significativos. Especialmente ilustrativa desta situação é a comarca de Lisboa, onde foram abertos, em 2003, 7110 inquéritos, representando cerca de 9,3 % do total de inquéritos.
Face ao exposto, propõe-se uma restrição do âmbito da incriminação do artigo 11.º, determinando que deixa de ser penalmente tutelado o cheque que não se destine ao pagamento de quantia superior a € 150. Correlativamente, estabelece-se a obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão inferior àquele valor. Em virtude desta alteração, a banca deverá, necessariamente, adoptar medidas de prevenção acrescidas na entrega, ao cliente, de livros de cheques, devendo respeitar uma criteriosa selectividade, baseada numa relação de conhecimento e de confiança entre banco e cliente.
Considera-se que as alterações propostas permitem responder, de modo eficaz e racional, ao excessivo número de processos-crime relacionados com a emissão de cheques sem provisão de baixo valor, reconduzindo o direito penal à sua natureza de meio subsidiário de tutela jurídica.
Em ordem a acautelar as consequências civis nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal se extinga em consequência das alterações propostas, considerou-se ainda necessário consagrar disposições transitórias, de forma a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Banco de Portugal, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

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