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0016 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

a) No início do ano lectivo de 2006/2007, num número não inferior a 30% das escolas públicas do 1.º ciclo;
b) No início do ano lectivo de 2007/2008, num número não inferior a 50% das escolas públicas do 1.º ciclo;
c) No início do ano lectivo de 2008/2009, em todas as escolas públicas do 1.º ciclo.

Artigo 12.º
Regulamentação

O presente diploma será regulamentado pelo governo no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Ana Drago - Francisco Louçã - Fernando Rosas - Helena Pinto - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 116/X
GESTÃO DAS INTERVENÇÕES OPERACIONAIS REGIONAIS DO CONTINENTE (IV QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO E INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS)

Preâmbulo

Sucessivos governos têm mantido, sem alteração qualitativa digna de nota, a prática constante de absoluta centralização da gestão dos quadros comunitários de apoio, mau grado as sucessivas recomendações e declarações de princípios das instâncias comunitárias competentes e, sobretudo, contra tudo o que, da experiência concreta, se pode retirar - a centralização da gestão, particularmente das intervenções operacionais regionais e das intervenções estruturais comunitárias, tem, como é reconhecido, contribuído significativamente seja para atrasos e dificuldades na execução seja para o acolhimento de acções e projectos que se não adequam às reais necessidades e o adiamento ou mesmo abandono de outros tidos por indispensáveis.
A distribuição de responsabilidades de gestão por organismos desconcentrados da Administração Central, correspondendo a uma necessidade prática, não tem sido acompanhada do reforço da capacidade de intervenção e da atribuição de poder de decisão às restantes entidades e estruturas das regiões plano, em particular à administração local.
Mas nem eles são incompatíveis, no futuro, com o reforço da capacidade de intervenção e a atribuição de poder de decisão às entidades e estruturas regionais (antes este reforço e atribuição de poderes se oferecem como imperativos para quem vise uma gestão efectivamente participada), como nada impede e, ao contrário, tudo reclama que, com urgência, se inove nesta matéria, se ponha fim, decididamente e de uma vez por todas, ao modelo centralizado que, comprovadamente, não resultou.
Caminhando para o termo do prazo de plena vigência do III Quadro Comunitário de Apoio, encontrando-se a dar os seus primeiros passos o processo negocial para a instituição do IV Quadro Comunitário de Apoio, o PCP entende oportuno que a Assembleia da República dê um primeiro e claríssimo sinal no sentido da efectiva descentralização, com a prévia definição de um novo quadro para gestão do que nele venha a ser consagrado de forma regionalizada.
A firme e expressa intenção de devolver às regiões, qualquer que venha a ser o recorte geográfico das regiões administrativas que venham a ser instituídas, o poder de definirem as suas políticas e gerirem os seus interesses em matéria de desenvolvimento regional implica que tal poder integre, entre outros, os de participar na concepção e definição e de gerir efectivamente as operações regionais dos quadros comunitários de apoio e as intervenções estruturais com expressão regionalizada.
Tais desígnios, não constituindo solução milagrosa, apresentam-se, no entanto, como uma base efectiva para intervir com eficácia no sentido do combate à estagnação e ao subdesenvolvimento e da correcção das fortes e crescentes assimetrias regionais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define a estrutura orgânica, a gestão, acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais regionais do Continente no âmbito do IV Quadro Comunitário de