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0017 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

Apoio e das intervenções estruturais relativamente a Portugal, para vigorarem até à instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

A definição da estrutura orgânica responsável subordina-se aos seguintes princípios:

a) Coordenação global da execução ao nível governamental;
b) Coordenação da execução por fundo estrutural;
c) Articulação da acção dos organismos envolvidos na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação;
d) Desconcentração e descentralização;
e) Parceria e valorização da participação dos parceiros sociais e instituições representativas da sociedade civil;
f) Simplificação dos modelos organizativos;
g) Transparência, rigor e eficácia da gestão dos recursos financeiros;
h) Reforço dos mecanismos de controlo, acompanhamento e avaliação;
i) Informação pública.

Artigo 3.º
Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do Continente

A gestão global da execução das intervenções operacionais regionais do Continente incumbe às comissões regionais de gestão e suas comissões executivas.

Artigo 4.º
Composição das comissões regionais de gestão

1 - Cada comissão regional de gestão é presidida pelo presidente do conselho da região, assistido por dois vice-presidentes, o primeiro dos quais é o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e o segundo eleito de entre os seus membros.
2 - Integram ainda a comissão regional de gestão:

a) Os presidentes das câmaras municipais ou seus representantes;
b) O gestor técnico da intervenção operacional e os gestores das intervenções prioritárias;
c) Os coordenadores de acções integradas de base territorial e de intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas a definir;
d) Outros representantes relativamente a matérias que, constituindo componentes de qualquer das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, não tenham representação assegurada por força da parte final da alínea anterior.

Artigo 5.º
Constituição das comissões regionais de gestão

1 - Os membros da comissão por inerência referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e os coordenadores das intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, em primeira reunião expressamente convocada para o efeito, indigitam os membros previstos na alínea b) e na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A composição final da comissão será objecto de despacho do Ministro que tutela o ambiente e o desenvolvimento regional.
3 - A comissão regional de gestão considera-se provisoriamente instalada com a primeira reunião a que se refere o n.º 1, sem pendência de despacho ou publicação de qualquer natureza, funcionando nestes termos por um período máximo de 45 dias, durante o qual será proferido o despacho a que se refere o número anterior, convertendo-se a instalação provisória em definitiva na primeira reunião que se lhe siga.

Artigo 6.º
Composição das comissões executivas

1 - A comissão executiva é um órgão de composição variável constituído:

a) Em permanência, pelo presidente e vice-presidentes da comissão regional de gestão, pelo gestor técnico da intervenção operacional e pelos gestores das intervenções prioritárias;