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0020 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005

 

d) Um representante do IFADAP, como autoridade de pagamento nas intervenções operacionais com ele relacionadas;
e) Um representante do IEFP, como autoridade de pagamento nas intervenções operacionais com ele relacionadas;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um representante por cada Agência de Desenvolvimento Regional;
h) Dois representantes de associações regionais de empresários e dois de idênticas associações de trabalhadores, ou, em qualquer dos casos, de estruturas regionais ou sub-regionais das suas uniões ou confederações;
i) Cinco representantes dos interesses científicos, culturais, desportivos, recreativos e de solidariedade social designados por instituições de âmbito regional ou sub-regional a convite da comissão;
j) Outros representantes dos parceiros económicos e sociais, de carácter nacional e regional, incluindo organizações representadas no Conselho Económico e Social, nomeados por despacho do ministro responsável pela intervenção operacional em causa.

Artigo 12.º
Competência das comissões de acompanhamento

Compete às comissões de acompanhamento, nomeadamente:

a) Confirmar ou adaptar o complemento de programação, caso venha a ser instituído, incluindo os indicadores físicos e financeiros a utilizar no acompanhamento da intervenção;
b) Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas ao abrigo de cada medida;
c) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos da intervenção operacional;
d) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como as avaliações;
e) Analisar e aprovar relatórios anuais e finais de execução;
f) Analisar e aprovar propostas de alteração sobre a participação nos fundos comunitários;
g) Propor à comissão executiva adaptações ou revisões da intervenção operacional que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão das intervenções, inclusivamente a sua gestão financeira;
h) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

Artigo 13.º
Participação dos municípios na gestão

Nas unidades de gestão de todas as intervenções é assegurada a participação de, pelo menos, um representante dos municípios a designar pela associação de nível correspondente ao âmbito geográfico da intervenção ou, não existindo, de nível imediatamente superior.

Artigo 14.º
Estruturas de apoio técnico

As estruturas de apoio técnico devem ser criadas no acto de nomeação do gestor técnico da intervenção operacional nos termos a regulamentar.

Artigo 15.º
Adaptação

1 - Os órgãos competentes das regiões administrativas procederão, nos 60 dias seguintes à instalação, à adaptação das disposições do presente diploma relativas à composição e constituição dos órgãos de gestão e acompanhamento.
2 - O Governo determinará por decreto-lei, no espaço de tempo que mediar entre a publicação do diploma que institua, em concreto, as regiões administrativas e a instalação dos respectivos órgãos, as adaptações e medidas provisórias necessárias à adequação da estrutura geográfica das intervenções operacionais regionais do Continente e das intervenções estruturais cuja gestão e acompanhamento constituem o objecto da presente lei às novas estruturas regionais de gestão e acompanhamento.
3 - As medidas a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente revistas nos 180 dias seguintes à instalação dos órgãos das regiões administrativas e na sequência do que entre si e com o Governo vierem a acordar.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Honório Novo - António Filipe - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - José Soeiro.

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