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0016 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

Artigo 19.º
Recuo das águas

1 - Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas.
2 - No caso previsto no número anterior os leitos dominiais que não excederem as larguras fixadas para a margem continuam integrados no domínio público, e os que as excederem integram-se automaticamente no domínio privado do Estado.

Artigo 20.º
Avanço das águas

1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público.
2 - A situação prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização.
3 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade.
4 - O Estado reserva-se o direito de expropriar as parcelas privadas mencionadas no número anterior.

Artigo 21.º
Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos

1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis poderão obter esse reconhecimento desde que intentem a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2 - Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas acções a instaurar nos termos desse número:

a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa;
b) Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumem-se ainda particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.

3 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação, nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião.

Artigo 22.º
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas

1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que integre o leito ou a margem, tal como definidos neste diploma.
2 - O Estado pode proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de acordo com o disposto neste artigo são automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 23.º
Delimitação dos leitos e margens dominiais

A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza incumbe ao Estado, que a ela procederá oficiosamente ou a requerimento dos interessados.