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0020 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

2 - As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define, por diploma próprio, a delimitação geo-referenciada das regiões hidrográficas, com a afectação das massas de água subterrâneas e águas costeiras correspondentes.

Artigo 35.º
Entidades administrativas

1 - As atribuições do Estado na matéria objecto do presente diploma são prosseguidas:

a) A nível nacional, pelo Instituto da Água (INAG) na qualidade de Autoridade Nacional da Água;
b) A nível regional, pelas Administrações de Região Hidrográfica (ARH), órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) A nível local, pelos órgãos das autarquias locais com competência para a administração das águas dominiais que lhes estejam afectas, aos quais cabem funções de licenciamento e de fiscalização da respectiva utilização;

2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:

a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos de cada ARH.

Artigo 36.º
Autoridade Nacional da Água

1 - São atribuições do INAG, como Autoridade Nacional da Água:

a) Assegurar, a nível nacional, a gestão das águas e garantir a prossecução dos objectivos do presente diploma;
b) Garantir a representação internacional do Estado neste domínio;
c) Promover a protecção e o planeamento das águas;
d) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas;
e) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar.

2 - São competências do INAG, como Autoridade Nacional da Água, entre outras:

a) Elaborar o Plano Nacional da Água;
b) Submeter a aprovação do Governo os planos específicos de gestão de águas (PEGA) e os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
c) Elaborar os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, ou cuja área de incidência ultrapasse os limites de uma região hidrográfica e ainda daqueles que, embora não tendo âmbito nacional nem ultrapassando os limites de uma região hidrográfica, pela sua dimensão e importância estratégica sejam, por despacho do Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, considerados de interesse nacional;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos públicos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) seja coordenada para a totalidade de cada região hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização da análise das características de cada região hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH);
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada região hidrográfica, bem como a sua revisão periódica;