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0026 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

Artigo 51.º
Planeamento das águas

1 - Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, definir medidas de ordenamento do domínio hídrico e instituir um sistema de planeamento das águas adaptado às características próprias das regiões hidrográficas e bacias hidrográficas do território nacional, bem como estabelecer medidas de valorização e preservação do estado de qualidade da água.
2 - O dever de planeamento abarca, igualmente, a criação de zonas especiais de protecção de recursos hídricos, em condições a definir por diploma próprio.
3 - O regime jurídico dos instrumentos de planeamento das águas é estabelecido através de diplomas legais complementares do presente diploma.

Artigo 52.º
Princípios do planeamento das águas

O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:

a) Da integração: a actividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da Administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
b) Da ponderação global: devem considerar-se os aspectos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
c) Da adaptação funcional: os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos, em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificante no âmbito de cada bacia hidrográfica;
d) Da durabilidade: o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
e) Da participação: quaisquer particulares, utilizadores do domínio hídrico e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
f) Da informação: os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da actividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;
g) Da cooperação internacional: no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.

Artigo 53.º
Objectivos e instrumentos de planeamento de águas

1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a gestão das águas e compatibilizar as suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:

a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a continuação da satisfação das necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.

2 - O planeamento das águas é concretizado através de planos de águas, que compreendem:

a) O Plano Nacional da água (PNA), de âmbito territorial, que abrange todo o território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH), de âmbito territorial, que abrangem as bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), que são complementares dos Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA), e que podem ser de âmbito territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica especifica, ou de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto específico ou sector de actividade económica com interacção significativa com as águas;
3 - Os instrumentos de planeamento das águas vinculam a Administração Pública.