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0028 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

3 - O plano nacional da água é aprovado por decreto-lei, e revisto periodicamente.
Artigo 58.º
Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica

1 - O Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) é o instrumento de planeamento de águas que visa a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível da bacia hidrográfica.
2 - O PGBH integra e estabelece, designadamente:

a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a identificação dos recursos, a delimitação das massas de água superficiais e subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais;
b) A identificação das pressões e descrição dos impactos significativos da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas superficial e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais, de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas de protecção de recursos hídricos e a indicação da legislação comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido instituídas;
e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de Planos Específicos de Gestão de Águas (PEGA);
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas de protecção de recursos hídricos;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a aplicação do princípio da recuperação dos custos dos serviços de águas, e sobre o contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização dos objectivos ambientais;
i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem: a extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais, a definição de objectivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas e o não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom estado ou potencial ecológico das águas superficiais;
k) A identificação e a descrição das entidades competentes nas regiões hidrográficas bem como das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação, relativa às águas;
l) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as consequentes alterações produzidas nos planos;
m) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água, e as relativas a substâncias perigosas;
n) Os programas de medidas e acções, previstos para o cumprimento dos objectivos ambientais, devidamente calendarizados, especializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação, nomeadamente os indicados no artigo.

3 - O PGBH deve ser revisto periodicamente.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, o INAG diligenciará no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os PGBH ser coordenados e articulados entre o INAG e a entidade administrativa competente do Reino de Espanha.

Artigo 59.º
Programas de medidas

1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) integra um ou vários