O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0048 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

3 - O diploma complementar previsto nas alínea j) do artigo 124.º que fixar as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas previstas no artigo 100.º tem em consideração o disposto nos:

a) Anexo VI, para a monitorização das águas de superfície;
b) Anexo VII, para a monitorização das águas subterrâneas;
c) Anexo VIII, no que respeita ao controlo e monitorização das zonas especiais de protecção.

Artigo 126.º
Medidas a incluir nos programas de medidas

1 - Os programas previstos no artigo 59.º integram as medidas previstas nas seguintes directivas:

a) Directiva relativa à qualidade das águas balneares (76/160/CEE);
b) Directiva relativa à conservação das aves selvagens (79/409/CEE);
c) Directiva relativa às águas destinadas ao consumo humano (80/778/CEE), alterada pela Directiva 98/83/CE;
d) Directiva relativa aos riscos de acidentes graves (Seveso) (96/82/CE);
e) Directiva relativa à avaliação de efeitos no ambiente (85/337/CEE);
f) Directiva relativa às lamas de depuração (86/278/CEE);
g) Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271/CEE);
h) Directiva relativa aos produtos fitofarmacêuticos (91/414/CEE);
i) Directiva relativa aos nitratos (91/676/CEE);
j) Directiva relativa aos habitats (92/43/CEE);
k) Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (96/61/CE).

2 - As medidas suplementares a prever podem consistir em:

a) Instrumentos legislativos;
b) Instrumentos administrativos;
c) Instrumentos económicos ou fiscais;
d) Acordos ambientais negociados;
e) Controlos das emissões;
f) Códigos de boas práticas;
g) Recriação e recuperação de zonas húmidas;
h) Controlos das captações;
i) Medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de métodos de produção agrícola adaptados, como, por exemplo, culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca;
j) Medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água;
k) Projectos de construção;
l) Instalações de dessalinização;
m) Projectos de reabilitação;
n) Recarga artificial de aquíferos;
o) Projectos educativos;
p) Projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração;
q) Outras medidas relevantes.

Artigo 127.º
Lista indicativa dos principais poluentes

Para efeitos do disposto na presente lei consideram-se como poluentes, nomeadamente, as substâncias referenciadas no Anexo IX.

Artigo128.º
Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, os "valores-limite" e os "objectivos de qualidade" definidos ao abrigo das directivas derivadas da directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464/CEE) são considerados como valores-limite de emissão e normas de qualidade ambiental, respectivamente.
2 - Os valores e objectivos previstos no número anterior encontram-se definidos nas seguintes directivas: