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0050 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à Comissão, do Orçamento e Finanças para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Por ofício de 25 de Maio de 2005 dirigido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, o Sr. Presidente da 5.ª Comissão solicitou a publicação da iniciativa em causa em Separata do Diário da Assembleia da República.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 23 de Junho.

II - Enquadramento legal

A presente proposta de lei visa introduzir alterações a vários diplomas que haviam sido anteriormente revistos, portanto dos diplomas nas suas redacções actuais.
Através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi alterado o Código do IRC, introduzindo, no artigo 4.º, clarificações sobre o imposto de sucessões e doações com tributação em IRC dos incrementos patrimoniais a título gratuito obtidos pelos sujeitos passivos deste imposto.
Mais tarde, ainda na IX legislatura, o XV Governo, através da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), alterou a extensão da obrigação de Imposto (artigo 4.º) sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), eliminando a alínea relativa aos incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito que tinha sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro.
A alteração pretendida pelo presente diploma visa a repristinação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Na mesma legislatura o XVI Governo, através da proposta de lei relativa ao Orçamento do Estado para 2005 (Lei n.º 55-B/2004, 30 de Dezembro), alterou a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que respeita ao ónus da prova (artigo 74.º). Esta alteração inverteu o ónus da prova nas situações de não sujeição dos contribuintes.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

III - Objecto e motivação da iniciativa

Com a presente proposta de lei o Governo pretende "introduzir ajustamentos pontuais (…)" em diversos diplomas legais. Desde logo, o Governo pretende com este diploma rever algumas alterações que recentemente tinham sido introduzidas no quadro fiscal e garantir a transparência na interpretação e aplicação da lei fiscal, evitando controvérsias entre a administração tributária e os contribuintes.
A proposta de lei n.º 10/X, do Governo, comporta um conjunto restrito de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), ao Código do IVA, à Lei Geral Tributária e ao Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, das quais destacamos:
1 - A que incide sobre o artigo 134.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; sobre o artigo 125.º Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro; e sobre o artigo 77.º do Código do IVA, que tem a ver com o dever de fiscalização em especial. Assim sendo, as fiscalizações passarão a reger-se pelo "disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro";
2 - Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), o diploma reintroduz uma norma de incidência que havia sido eliminada recentemente. Pretende-se que na "extensão da obrigação de imposto" volte a existir a obrigação de imposto quanto aos incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito de direitos imobiliários e mobiliários com qualquer tipo de conexão com o território português;
3 - Ainda no decreto-lei que aprova o Código do IRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) o Governo pretende clarificar os aspectos do regime de transmissão de prejuízos no âmbito de fusões e cisões de empresas e entradas de activos, afastando a possibilidade de deferimento tácito do pedido de aplicação deste benefício.
4 - No domínio das garantias dos contribuintes, o Governo pretende repor a anterior redacção do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. A justificação encontrada pelo Governo é a de considerar que a atribuição ao contribuinte do ónus da prova das situações de não sujeição face à administração tributária é, para além de uma inversão do ónus da prova, uma fonte de litígios na relação desta com os contribuintes. Assim, a proposta