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0057 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 22/X
APROVA A LEI QUADRO DA ÁGUA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2000/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, E ESTABELECENDO AS BASES E O QUADRO INSTITUCIONAL PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS

Exposição de motivos

1 - O presente projecto de lei da água assegura a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, estabelecendo as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos e definindo todo um novo quadro institucional para o sector.
2 - No que concerne à definição do enquadramento institucional, a Lei da Água procede à sua harmonização com o princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela Directiva, criando assim cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem com as das actuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
As ARH recebem as actuais competências das CCDR em matéria de licenciamento e fiscalização de recursos hídricos, bem como os meios materiais e humanos afectos a tais tarefas e assumem as funções de planeamento que estão hoje concentradas no Instituto da Água.
Por seu turno, o Instituto da Água passa a assumir funções reguladoras e coordenadoras, enquanto Autoridade Nacional da Água.
3 - A necessidade de unificar o regime de gestão sustentável das águas, sob a égide de uma única Autoridade Nacional que garanta externamente o cumprimento das múltiplas obrigações impostas pela Directiva, impõe-se superar a actual divisão entre o regime aplicável à gestão das águas marítimas e o regime aplicável à gestão das restantes águas.
Assim, a presente Lei da Água cria um sistema único para a gestão das águas, qualquer que seja a sua natureza e a dos respectivos terrenos confinantes. Esta unificação obriga a uma reformulação completa do regime de utilização de tais recursos, desiderato que é cumprido pela presente lei.
4 - Em terceiro lugar, a Directiva impõe a reforma integral do regime económico-financeiro aplicável à utilização das águas. Como coordenadas dessa reforma figuram tanto a necessidade de assegurar a internalização dos custos decorrentes das actividades susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e quantidade das águas, quanto a necessidade de assegurar a recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou garantam a qualidade e quantidade das águas utilizadas, neles se incluindo os custos de escassez.
A presente lei vem definir as bases desse novo regime, prevendo-se a sua aplicação progressiva de molde a assegurar as necessidades de financiamento da gestão das águas, sem, todavia, perder de vista as suas respectivas consequências económicas, sociais e ambientais.
5 - Por último, assinala-se que o presente projecto de lei consolida de forma sistematizada a inúmera legislação dispersa aplicável ao sector das águas, constituindo um importante e inédito instrumento de sistematização de enorme relevo no ordenamento jurídico do País.
6 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, e o Conselho Nacional da Água, em 2003/2004, quanto ao projecto que esteve na origem da presente lei.
7 - Foi desencadeada a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objectivos

1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:

a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;