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0062 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

Artigo 6.º
Regiões hidrográficas

1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são criadas as seguintes regiões hidrográficas:

a) Minho e Lima (RH1), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas ribeiras adjacentes;
c) Douro (RH3), que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e outras pequenas ribeiras adjacentes;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4), que compreende as bacias hidrográficas do rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis e as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive;
e) Tejo, (RH5), que compreende a bacia hidrográficas do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;
f) Sado e Mira (RH6), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;
g) Guadiana (RH7), que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana;
h) Ribeiras do Algarve (RH8), que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras do Algarve;
i) Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago;
j) Madeira (RH10), que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago.

2 - As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram regiões hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, a delimitação geo-referenciada das regiões hidrográficas.

Artigo 7.º
Órgãos de administração pública

1 - As instituições de Administração Pública a cujos órgãos cabe exercer as competências previstas na presente lei são:

a) A nível nacional, o Instituto da Água (INAG) que, como Autoridade Nacional da Água, representa o Estado como garante da política nacional das águas;
b) A nível de região hidrográfica, as Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH) prosseguem atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização.

2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:

a) O Conselho Nacional da Água (CNA) enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH) enquanto órgãos consultivos das administrações da região hidrográfica para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas.

3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos, e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente é assegurada em especial pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Artigo 8.º
Autoridade Nacional da Água

1 - À Autoridade Nacional da Água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação internacional do Estado neste domínio.
2 - Compete, nomeadamente, à Autoridade Nacional da Água: