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0086 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

4 - Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional gestão das águas podem ser concedidos direitos de preferência à associações de utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.
5 - Podem ser delegados à associação de utilizadores pela administração da região hidrográfica competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos pela associação.
6 - Pode ser concedida pelo Estado à associação de utilizadores a exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos.

Artigo 67.º
Instalações abrangidas por legislação especial

1 - O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas implica por parte da entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à Autoridade Nacional de Água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do Reino de Espanha.
2 - Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de título de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental, sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3 - As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do impacto ambiental.

Artigo 68.º
Transmissão de títulos de utilização

1 - O título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de 30 dias, em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários à manutenção do título.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3 - O título é ainda transmissível mediante autorização da entidade competente para a emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão só é eficaz após notificação da entidade competente com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pode instituir para certa bacia hidrográfica ou parte dela, a possibilidade de serem transaccionados títulos de utilização de água, regulamentando o respectivo mercado, de modo a garantir a necessária transparência na formação dos respectivos preços e fixando as respectivas condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta por prévia verificação ou registo.

Artigo 69.º
Sistema de Informação das Utilizações dos Recursos Hídricos

O Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos deve incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos hídricos.

Capítulo VI
Infra-estruturas hidráulicas

Artigo 70.º
Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infra-estruturas hidráulicas

A utilização de recursos hídricos mediante infra-estruturas hidráulicas deve ser autorizada sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre pessoas e bens.