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0091 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

análises previstas nas alíneas g) e h) no n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 52.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação.

Artigo 84.º
Direito de acesso à informação

1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos do Código de Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à informação ambiental.
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no artigo 81.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação em matéria de aceso à informação ambiental.
3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Capítulo IX
Fiscalização e sanções

Artigo 85.º
Princípio da precaução e prevenção

Na aplicação da presente lei os organismos de Administração Pública devem observar o princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das actividades que envolverem utilização dos recursos hídricos.

Artigo 86.º
Inspecção e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática, pelas autoridades licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.

2 - A fiscalização compete às administrações de região hidrográfica com jurisdição na área da utilização e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.
3 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as transgressões de que tenham conhecimento.
4 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 devem manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.

Artigo 87.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização

1 - Em geral estão sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades públicas e privadas, singulares ou colectivas que exerçam actividades susceptíveis de causarem impacte negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:

a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja regulada pela presente lei;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para consumo humano e de tratamento de águas residuais;