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0095 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

Artigo 98.º
Normas complementares

1 - Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei em normativo próprio as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000.
2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os decretos-leis complementares da presente lei.
3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 28.º, n.º 6 do artigo 36.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 6 do artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 3 do artigo 72.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 93.º e no n.º 2 do artigo 99.º.

Artigo 99.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH

1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) com jurisdição na área assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente lei à ARH.
2 - As ARH ficam sujeitas ao regime de instalação durante dois anos a partir da presente data, sendo para elas transferido, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos e, bem assim, o pessoal afecto a tal desempenho.
3 - Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à Autoridade Nacional da Água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.

Artigo 100.º
Planos de Bacia Hidrográfica

Enquanto não forem elaborados e aprovados os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, os actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

Artigo 101.º
Conselhos da Bacia Hidrográfica

Até à constituição dos Conselhos de Região Hidrográfica mantém-se em funcionamento os actuais Conselhos de Bacia, com a composição e competências definidas na lei.

Artigo 102.º
Autoridades marítimas e portuárias

1 - A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional, nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 103.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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