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0100 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 105.º
Férias e licenças

1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - As férias dos magistrados do Ministério Público podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)"

Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 105.º-A
Mapas de férias

1 - Em cada distrito judicial é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo Procurador-Geral distrital, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo Procurador-Geral distrital, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça do distrito judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado."

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

O artigo 43.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
Férias e dispensas

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Os juízes gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho, devendo ficar assegurada, em ambos os períodos, a permanente existência de quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do tribunal.