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0096 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 23/X
ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), A LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS), A LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO), A LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), E O DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA), DIMINUINDO O PERÍODO DE FÉRIAS JUDICIAIS NO VERÃO

Exposição de motivos

O cumprimento do compromisso assumido no Programa do Governo do XVII Governo Constitucional de assegurar uma gestão racional do sistema judicial, requer a reavaliação do modelo de funcionamento dos tribunais. Este desiderato impõe, à semelhança do que vem ocorrendo em outros Estados, a revisão do actual regime de férias judiciais.
Ao abrigo da legislação em vigor, as férias judiciais decorrem entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro. Durante estes períodos, que totalizam anualmente cerca de 80 dias, não se praticam actos processuais, salvo os que o devam ser em processos que a lei considere urgentes ou que se destinem a evitar a produção de um dano irreparável. Por outro lado, e com a mesma ressalva quanto aos processos urgentes, suspendem-se durante as férias judiciais a generalidade dos prazos processuais, estabelecidos na lei ou fixados por despacho do juiz.
O direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não se resume a uma mera garantia formal, antes comete ao Estado o dever de proporcionar aos seus cidadãos, em tempo útil, uma decisão judicial com força de caso julgado.
Entre os principais corolários deste "direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável" - consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e hoje expressamente acolhido no n.º 4 do artigo 20.º, da nossa Lei Fundamental - devem nomear-se, pela sua especial relevância, os princípios da economia e da celeridade processuais. Numa palavra, o primeiro impõe às leis de processo o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade, ou, numa formulação mais simples, o máximo rendimento com o mínimo custo; o segundo ordena-lhes que organizem o processo em termos de se chegar rapidamente à sua conclusão, sem dilações indevidas ou injustificadas.
Muito embora não constituam dimensões estanques daquele direito fundamental, pode afirmar-se que o número e a complexidade das formalidades e actos processuais previstos na lei de processo estão para o princípio da economia processual como os prazos e momento de os praticar estão para o princípio da celeridade.
Muito se tem procurado fazer no cumprimento destes princípios, ora eliminando actos e formalidades inúteis e simplificando aqueles que se afiguram excessivamente complexos, ora reduzindo os prazos para a sua prática.
Perante o esforço de adaptação originado por esse conjunto de medidas, o qual, diga-se em abono da verdade, tem essencialmente recaído sobre a actuação das partes, dificilmente se pode compreender a manutenção de um modelo de funcionamento da organização judiciária que impede durante quase três meses do ano a normal tramitação dos litígios.
Os actos processuais, enquanto acções que exteriorizam a vontade do seu autor, seja ele o magistrado, a parte ou a secretaria, destinam-se a imprimir dinamismo ao processo; os prazos processuais, por seu turno, têm como função regular a distância entre a prática daqueles actos.
Ora, não é seguramente coerente que o Estado imponha às partes sucessivos ónus processuais, regimes de tramitação tendencialmente mais simplificados e prazos extremamente curtos para a prática dos seus actos processuais, conjugados com efeitos cominatórios e preclusivos, quando, durante cerca de um quarto do ano judicial se mantém vedada às partes, aos magistrados e à secretaria a prática da generalidade dos actos processuais e se suspendem os respectivos prazos.
Ao contrário do que sucede noutros ordenamentos jurídicos, onde um critério lato de processo urgente atenua os efeitos do período de paragem técnica dos tribunais na época de verão, em Portugal o peso relativo dos processos considerados urgentes no total de processos é claramente despiciendo. No total de processos findos entre 1998 e 2003 na jurisdição cível (jurisdição responsável por mais de dois terços do total de processos movimentados), a percentagem de processos que a lei qualifica como urgentes (e, portanto, subtraídos à referida paralisação) variou entre os 3 % e os 4 %.
As exigências de produtividade, eficiência e qualidade do serviço prestado que se impõem actualmente a todos os órgãos do Estado impõem que este proporcione aos cidadãos uma decisão judicial em tempo útil.
A presente proposta de lei visa, pois, alterar o regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judiciais de Verão, mais concretamente o mês de Agosto, com a consequente reorganização do modelo de fixação e gozo de férias vencidas por magistrados e funcionários de justiça.
Pretende-se, assim, contribuir para a diminuição do tempo médio de resolução judicial de diferendos, concedendo mais um mês a magistrados, secretaria e partes para dar o devido impulso ao processo,