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0097 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

acréscimo particularmente relevante no direito processual civil e em todos os direitos adjectivos por este subsidiados, nos quais uma boa parte do processo dispensa hoje, como regra, a intervenção do magistrado.
A medida não se esgota, porém, nesse objectivo de maior celeridade processual: uma racional e rigorosa gestão dos dinheiros públicos impõe que não se perca de vista a já assinalada dimensão de economia processual, tudo fazendo para retirar o máximo rendimento dos recursos actualmente existentes.
Rejeitou-se a opção de eliminar, pura e simplesmente, as férias judiciais, caminho que, não obstante ter sido trilhado nalguns ordenamentos jurídicos, teria um impacto desproporcionado no sistema português, quer ao nível da regular tramitação dos processos quer sobre as partes, sujeitas a prazos peremptórios, nalguns casos extremamente curtos.
A redução do período de férias judiciais, embora acompanhada, desde já, de uma série de modificações legislativas complementares, implica, ainda, um conjunto de medidas de adaptação do actual modelo de funcionamento dos tribunais, designadamente no que respeita à organização do serviço urgente prestado pelos tribunais durante as férias judiciais, o que justifica o momento adoptado para o início de vigência do diploma.
Paralelamente, aproveita-se o ensejo da alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), para clarificar o sentido do artigo 102.º-A, relativo à competência dos juízos de execução.
No âmbito da reforma da acção executiva, o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, veio permitir a criação dos juízos de execução, aditando à LOFTJ o artigo 102.º-A, com o seguinte teor: "Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil".
A aplicação deste preceito tem sido objecto de interpretações divergentes, originadoras de diversos conflitos negativos de competência, que impõem e justificam uma intervenção clarificadora do legislador.
Assim, estabelece-se que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas de custas cíveis que não devam ser executadas por aqueles tribunais, alterando em conformidade os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da LOFTJ.
No que respeita à alteração ao regime das férias judiciais, foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça e os órgãos representativos dos trabalhadores - sindicatos e associações.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 12.º, 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Artigo 77.º
Competência

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - (…)

Artigo 97.º
Varas cíveis
1 - (…)

a) (…)