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0094 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005

 

"Artigo 42.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários."

Artigo 95.º
Prazos a observar na aplicação da presente lei

Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:

a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a identificação de massas da água para consumo humano nos termos da alínea h) do n.º 7 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 46.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea g) do n.º 7 do artigo 9.º, e no n.º 2 do artigo 46.º;
b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 7 do artigo 9.º;
c) Até 2006, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 27.º;
d) Até 2006, os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 7 do artigo 9.º e no artigo 52.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica previstos no artigo 28.º;
f) Até 2010 as políticas de preços, previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º;
g) Até 2012, a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 29.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes, nos termos da legislação referida no artigo 51.º;
h) Até 2015, a consecução dos objectos ambientais nos termos do artigo 43.º e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 29.º.

Artigo 96.º
Disposição transitória sobre títulos de utilização

1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos desde que os mesmos sejam levados ao conhecimento da respectiva administração de região hidrográfica no prazo de um ano e sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos actos legislativos que o complementem.
2 - No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 72.º sob proposta da Autoridade Nacional da Água e decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data, que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando, designadamente, o prazo e condições dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado.

Artigo 97.º
Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.