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0026 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

d) IGA - Inspecção-Geral do Ambiente.

Artigo 4.º
Instalação do EMC

1 - O sistema MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e extracção de inertes.
2 - As embarcações de dragagem e extracção de inertes, devem manter, a bordo, instalado e operacional o EMC.

Artigo 5.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC

As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC são fixados por portaria conjunta do membro do Governo com responsabilidades sobre o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector de fiscalização das dragagens e extracção de inertes.

Artigo 6.º
Homologação do Sistema MONICAD e do EMC

O sistema MONICAD e o modelo do EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria referida no artigo anterior.

Artigo 7.º
Certificação do EMC

1 - A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação, a bordo, é atestado pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas, por ele credenciadas, nos termos do modelo, a aprovar, pela portaria mencionada no artigo 5.º.
2 - O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes, depende da certificação da capacidade operacional do EMC, instalado, nas respectivas embarcações, para o efeito utilizadas no exercício daquela actividade.

Artigo 8.º
Lista de embarcações

1 - A IGA deverá manter, actualizada, uma lista das embarcações que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes em todo o território nacional.
2 - Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de dragagem e extracção de inertes e, ainda, a identificação do seu proprietário.
3 - Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior, deverá ser comunicada, pelo proprietário da embarcação à IGA, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 9.º
Instalação do EMC e respectivas comunicações

1 - A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC, a bordo das embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de inertes, é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
2 - O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGA, do proprietário da embarcação, ou do seu representante legal, na conclusão da instalação.

Artigo 10.º
Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de inertes

1 - É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção de inertes por embarcações que não disponham do EMC em condições de operacionalidade.
2 - Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outros motivos, do EMC, a IGA determina, de imediato, a interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada.
3 - Da interrupção referida no número anterior, deverá a IGA notificar o proprietário da embarcação e do operador da actividade de dragagem e extracção de inertes.