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0029 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 1.º
Área de jurisdição municipal

A jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens, conforme a legislação aplicável, sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária, é desafectada das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, S.A.; de Lisboa, S.A.; de Sines, S.A.; de Setúbal e Sesimbra, S.A. e de Aveiro, S.A.; e é transferida para os municípios respectivos.

Artigo 2.º
Actividade portuária

Para os efeitos do artigo anterior consideram-se não afectadas directamente à actividade portuária, as áreas onde não seja observado tráfego marítimo de mercadorias e de passageiros, a pesca, a navegação de recreio e de desporto, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes, e as bases militares navais.

Artigo 3.º
Competências próprias

1 - Compete aos municípios em cuja jurisdição se encontrem os terrenos desafectados nos termos do artigo 1.º, o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento, ordenamento e gestão urbanística.
2 - As administrações portuárias, no exercício da actividade portuária na área da respectiva jurisdição, sem prejuízo do previsto no número seguinte, devem obedecer aos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão de âmbito nacional, regional ou local em vigor.
3 - Às câmaras municipais compete o acompanhamento da actividade das administrações portuárias referidas no número anterior, designadamente através de emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4.º
Competências especiais

1 - No âmbito do sistema da autoridade marítima nacional, o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Polícia Marítima exercem as competências legalmente previstas.
2 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, competem ao Ministério que tutela o Ambiente.

Artigo 5.º
Comissão de delimitação da zona portuária

1 - É constituída junto do Ministro que tutela o planeamento e o ordenamento do território uma comissão que delimitará as zonas não afectas directamente à actividade portuária.
2 - A Comissão prevista no número anterior terá representantes dos municípios envolvidos e será objecto, por parte do Governo, de regulamentação quanto à sua composição e competências específicas.

Artigo 6.º
Transferência

Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio privado do Estado, património da administração portuária, o Governo, através da comissão prevista no número anterior poderá, com carácter excepcional e devidamente fundamentado, determinar a manutenção da propriedade naquela instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.

Artigo 7.º
Actos não relacionados com a actividade portuária

1 - As câmaras municipais conservam todas as suas competências, incluindo as de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição das administrações portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
2 - Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença emitida pela câmara municipal, sem prejuízo de outras licenças e pareceres legalmente necessários.