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0032 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

- Definição de um quadro estável de organização dos diversos círculos eleitorais, garantindo-se uma cobertura universal de toda e qualquer comunidade;
- Integração no Conselho de um conjunto de personalidades eleitas directamente pela Assembleia da República;
- Alteração do universo eleitoral, adoptando o critério dos eleitores recenseados nas eleições para a Assembleia da República;
- Adopção de um novo modelo de financiamento baseado numa percentagem fixa das receitas consulares;
- Reforço dos direitos dos conselheiros de modo a garantir aos representantes das Comunidades Portuguesas mais meios de intervenção e de acção.

Nestes termos, de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, modificando o regime de definição e as atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como a composição e funcionamento deste órgão.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado "Conselho", é o órgão consultivo da Assembleia da República para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
2 - O Conselho pode apreciar questões referentes às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República e, no que se refere às comunidades provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos Governos Regionais.
3 - (…)

Artigo 2.º
[…]

(…)
a) (…)
b) Apreciar e emitir pareceres sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas que lhe sejam solicitados pela Assembleia da República, pelo Governo da República e, no que se refere às comunidades provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respectivos Governos Regionais;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Propor à Assembleia da República, ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas, modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;
i) (…)
j) (…)
l) (…)