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0036 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

a) (…)
b (…)
c) (…)
d) (…)
e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º, de acordo com normas fixadas pela Assembleia da República;
g) (…)
h) (…)
i) Apresentar, em cada ano, ao Presidente da Assembleia da República, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
[…]

"Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento da Assembleia da República e distribuída nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º, resultando da transferência, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 5% das receitas anuais do Fundo para as Relações Internacionais.

Artigo 24.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A rede diplomática e consular portuguesa responde perante o Presidente da Assembleia da República relativamente à execução dos actos de desenvolvimento desta lei.

Artigo 26.º
[Regulamentação]

Compete à Assembleia da República a regulamentação da presente lei.

Artigo 3.º
Aditamento e renumeração

1 - É introduzido na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, um novo capítulo com a seguinte redacção:

"Capítulo IV
Estatuto dos membros do Conselho"

2 - É introduzido na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe foram introduzidas pela lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 20.º-A
Direitos dos membros do Conselho

Os membros do Conselho têm os seguintes direitos:

a) Passaporte especial, a emitir pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Formular questões por escrito aos serviços da Administração Pública;
c) Realização de reuniões, com uma periodicidade trimestral mínima, com os responsáveis das embaixadas, serviços consulares, ICEP, Instituto Camões e de outros serviços dependentes da Administração Pública Portuguesa, localizados na respectiva área de eleição."