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0040 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

população portuguesa. A revogação das taxas moderadoras é também o que mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, entendido como exigência de aproximação ao carácter gratuito e de diminuição dos custos para os utentes, sendo certo que os portugueses continuarão a pagar bastante pelos seus cuidados de saúde.
O PCP apresenta assim, no cumprimento de um dos seus compromissos eleitorais, um projecto de revogação das taxas moderadoras, nos seguintes termos:

Artigo 1.º
Norma revogatória

1 - Fica revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Fica igualmente revogada a Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei referido no número anterior, fixou o valor das taxas moderadoras.

Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases da Saúde

A Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Base XXXIV
Gratuitidade do SNS

1 - Sem prejuízo do disposto na base anterior, o Serviço Nacional de Saúde será progressiva e tendencialmente gratuito.
2 - Quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras, nem envolver novas onerações para os respectivos utentes."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Miguel Tiago - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 139/X
ESTABELECE AS NORMAS SOBRE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE CONDICIONADA NO MEIO URBANO E EDIFICADO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa estabelece regras para a criação de acessibilidades, para cidadãos com necessidades especiais, no meio urbano e edificado.
Os cidadãos com necessidades especiais enfrentam, diariamente, barreiras ambientais impeditivas da sua participação plena e em condições de igualdade na vida em sociedade.
Estes cidadãos constituem um grupo heterogéneo que inclui: as pessoas com mobilidade condicionada, em virtude de deficiência física congénita ou adquirida (pessoas em cadeira de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias); as pessoas com deficiências sensoriais (pessoas com deficiência visual ou auditiva); pessoas com dificuldades cognitivas e de aprendizagem; e pessoas com outras formas de incapacidade, como asma, obesidade e problemas de orientação. São ainda abrangidas pessoas que, embora apenas transitoriamente e em virtude do seu percurso de vida, apresentam necessidades especiais em matéria de acessibilidades, como as grávidas, as crianças e os idosos.
A existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas é um factor de discriminação destes cidadãos, pelo que incumbe ao Estado, nos termos dos artigos 9.º, alínea d), e 71.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), proceder à sua eliminação, por forma a garantir a integração plena e a qualidade de vida destes cidadãos. A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência atribui também ao Estado, no