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0041 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

seu artigo 3.º, alínea d), o objectivo de "promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência", devendo este, para tanto, promover todas as acções necessárias à efectivação das acessibilidades.
A matéria das acessibilidades foi já objecto de regulamentação, com o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que introduziu normas técnicas, visando a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios vocacionados para receber público.
Decorridos sete anos da publicação do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, introduz-se agora um novo regime jurídico em matéria de acessibilidades.
As razões que justificam a revogação do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, e a criação de um novo regime jurídico em sua substituição prendem-se, em primeiro lugar, com a constatação da insuficiência das soluções propostas naquele diploma.
Pesem embora as óbvias melhorias decorrentes da introdução desse diploma, persistem na sociedade portuguesa desigualdades impostas pela existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas que não foram por ele solucionadas. A persistência dessas situações de incumprimento deve-se, fundamentalmente, à fraca ineficácia sancionatória do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que impunha unicamente coimas, e de baixo valor.
Em segundo lugar, decorridos sete anos, as perspectivas em matéria de acessibilidades mudaram e, por conseguinte, julgou-se necessário espelhar essas mudanças em nova lei. A necessidade de existência de acessibilidades é hoje entendida de uma forma mais abrangente: não são apenas os edifícios que recebem público que devem ser acessíveis; também as habitações devem ser concebidas de modo a permitir a sua utilização por pessoas com necessidades especiais. Até mesmo o grupo de beneficiários das acessibilidades melhoradas é hoje concebido de modo mais lato, abrangendo não apenas, como tradicionalmente, as pessoas com deficiência, mas também as pessoas que, em razão da idade, de obesidade, de gravidez ou de doença, têm a sua mobilidade condicionada.
Por último, é de referir que as próprias soluções técnicas evoluíram, pelo que se julgou necessário adaptar a regulamentação em matéria de acessibilidades em conformidade.
As mais recentes orientações em matéria de acessibilidades, emitidas por organizações internacionais nas quais o Estado português se encontra integrado, como o Conselho da Europa (Uma Política Coerente para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência - Recomendação n.º 7 [92], de 9 de Abril, e Acessibilidades: Princípios e Linhas Directrizes - 1994), a Conferência Europeia de Ministros de Transportes (Carta sobre Acesso aos serviços de transportes e infra-estruturas) e a Comissão Europeia (Relatório "2010: Uma Europa Acessível a Todos", de Outubro de 2003) ilustram a evolução verificada, em matéria de direito das acessibilidades, no panorama europeu.
É neste contexto que deve ser tomado o presente projecto de lei: ele visa, numa solução de continuidade com o direito anterior, corrigir as imperfeições nele constatadas, bem como introduzir novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e legislativa verificada desde 1997.
Cabe, agora, expor, em síntese, as principais inovações introduzidas na iniciativa legislativa vertente.
É de referir, em primeiro lugar, o alargamento do âmbito de aplicação das normas técnicas de acessibilidades aos edifícios habitacionais com mais de dois pisos, garantindo-se assim a mobilidade sem condicionamentos, quer nos espaços públicos (como já resultava do regime jurídico anterior e que o presente manteve) quer nos espaços privados (acessos às habitações e seus interiores).
Como já se frisou anteriormente, as normas técnicas de acessibilidades que constavam do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, foram actualizadas e procedeu-se à introdução de novas normas técnicas aplicáveis exclusivamente aos edifícios habitacionais.
Espelhando a preocupação de eficácia da imposição de normas técnicas, que presidiu à elaboração deste projecto de lei, foram introduzidos diversos mecanismos que têm, no essencial, o intuito de evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque edificado português. Visa-se impedir a realização de loteamentos, urbanizações e a construção de novas instalações que não cumpram os requisitos de acessibilidades estabelecidos no presente projecto de lei.
A realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, que não carecem, de modo geral, de qualquer licença ou autorização, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo, a emitir pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das pessoas com deficiência, que certifique a sua conformidade com as normas técnicas de acessibilidade.
A abertura de quaisquer estabelecimentos destinados ao público (escolas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais, entre outros) só será licenciada pelas entidades competentes, quando o estabelecimento em causa se encontrar conforme com as normas de acessibilidade.
Por último, assume também grande importância a regra agora introduzida, segundo a qual os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento, urbanização, construção, reconstrução ou alteração de edificações devem ser indeferidos, quando não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis. Cabe, no âmbito deste mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são elas as entidades responsáveis pelos referidos licenciamentos e autorizações.
As coimas previstas para a violação das normas técnicas de acessibilidades são sensivelmente mais elevadas do que as previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, e, com o intuito de reforçar ainda mais