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0046 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 16.º
Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, que deixem de participar infracções ou prestem informações falsas ou erradas, relativas à presente lei, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 17.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de € 520 a € 3740,98, quando se trate de pessoas singulares e de € 500 a € 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respectivamente, de €1870,49 e de €22 445,91.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades referidas nos artigos 3.º e 6.º.
4 - O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 1 e 2 destina-se:

a) Em 50%, ao Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado no artigo 22.º;
b) Em 30%, ao município cuja câmara municipal seja competente para a instauração do processo de contra-ordenação e para a aplicação da coima;
c) Em 20%, ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Artigo 18.º
Procedimento de advertência

Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham decorrido prejuízos para terceiros, as câmaras municipais responsáveis pela aplicação das coimas podem advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade; se o infractor não levar a cabo as medidas necessárias para a sua regularização dentro do prazo fixado pela câmara municipal, o processo de contra-ordenação é instaurado.

Artigo 19.º
Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, a aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a gravidade da infracção o justifique:

a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 20.º
Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta.

Artigo 21.º
Competência sancionatória

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence às câmaras municipais.