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0050 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

4. Balcões ou guichets: a altura máxima dos balcões e guichets situa-se, pelo menos numa extensão de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O mínimo de espaço livre em frente aos balcões ou guichets de atendimento é de 0,90 m x 1 m.

5. Telefones:
5.1 A altura máxima da ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como do painel de marcação de números, dos telefones para utilização do público situa-se entre 1 m e 1,30 m.
5.2 Nas cabinas telefónicas o espaço livre é, no mínimo, de 0,90 m x 1,40 m. Nos casos de cabina com campânula, esta deve estar a uma altura mínima de 2 m.
5.3 Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada edifício devem ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em braille ou outra.

6. Instalações sanitárias de utilização geral:
6.1 Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino, deve ter medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior.
6.2 O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência, mesmo na presença de água.
6.3 A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha.
6.4 Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.

Capítulo IV
Áreas de intervenção específica

1. Para além das normas específicas deste capítulo, são aplicadas as normas gerais dos capítulos anteriores.

2. Recintos e instalações desportivas:
2.1 Balneários - o espaço mínimo de pelo menos uma das cabinas de duche, com WC e lavatório, é de 2,20 m x 2,20 m, sendo colocadas barras para apoio bilateral a 0,70 m do solo. A altura máxima dos comandos da água é de 1,20 m da superfície do pavimento.
2.2 Vestiários - nos vestiários, a área livre para circulação é de 2 m x 2 m e a altura superior de alguns dos cabides fixos é de 1,30 m da superfície do pavimento.
2.3 Piscinas:
2.3.1 A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido do comprimento ou da largura ou ainda através de meios mecânicos.
2.3.2 As escadas e rampas devem ter corrimãos duplos, bilaterais, situados respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento.
2.3.3 Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento antiderrapante.

3. Edifícios e instalações escolares e de formação:
3.1 As passagens exteriores entre edifícios são niveladas e cobertas.
3.2 A largura mínima dos corredores é de 1,80 m.
3.3 Nos edifícios de vários andares é obrigatório o acesso alternativo às escadas, por ascensores e ou rampas.

4. Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais:
4.1 A largura mínima das coxias e dos corredores é, respectivamente, de 0,90 m e de 1,50 m.
4.2 Neste tipo de instalações, o espaço mínimo livre a salvaguardar para cada espectador em cadeira de rodas é de 1 m x 1,50 m.
4.3 O número de espaços especialmente destinados para pessoas em cadeiras de rodas é o constante da tabela seguinte, ficando, porém, a sua ocupação dependente da vontade do espectador:

Capacidade de lugares das salas ou recintos N.º mínimo de lugares para cadeiras de rodas
Até 300 3
De 301 a 1000 5
Acima de 1000 5 mais 1 por cada 1000