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0052 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

1.2.8 As rampas com desníveis relativamente aos pavimentos adjacentes superiores a 0,10 m, devem ser ladeados, em toda a sua extensão, por pelo menos um dos seguintes elementos de protecção: rodapés ou rebordos laterais com uma altura não inferior a 0,10 m, paredes, guardas verticais com espaçamento não superior a 0,75 m, ou outros elementos de protecção com uma distância entre o pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,10 m.
1.2.9 As superfícies dos pisos das rampas devem proporcionar uma boa aderência, mesmo na presença de água ou humidade.

1.3 Escadas:
1.3.1 Os lanços e patamares das escadas comuns não devem ter uma largura inferior a 1,20 m.
1.3.2 Os degraus das escadas de acesso aos edifícios devem: ter um cumprimento (cobertor) não inferior a 0,28 m e uma altura (espelho) não superior a 0,175 m, ter uma dimensão do cobertor e espelho constante ao longo dos lanços consecutivos, não possuir elementos salientes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor, ter o focinho boleado.
1.3.3 As superfícies dos degraus devem ser de material que proporcione uma boa aderência e deve possuir uma faixa com uma largura não inferior a 0,04 m junto ao respectivo focinho, com textura diferenciada e cor contrastante com a restante superfície.
1.3.4 As escadas devem ser dotadas de corrimãos de ambos os lados.
1.3.5 Os corrimãos devem: ter um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m ou uma superfície de preensão com dimensão equivalente, estar situados a uma altura do pavimento, medida verticalmente a partir do focinho dos degraus, compreendida entre 0,85 m e 0,90 m, ser contínuos ao longo dos vários lanços de escada, e não impedir o deslizamento da mão.

1.4 Ascensores:
1.4.1 Nos edifícios com um número de pisos sobrepostos superior a quatro ou com diferença de cotas entre pisos utilizáveis superior a 11,50 m, incluindo os pisos destinados ao estacionamento e às arrecadações dos residentes, todos os pisos devem ser servidos de dispositivos mecânicos de comunicação vertical.
1.4.2 Nos edifícios com um número de pisos superior a dois e inferior a cinco, incluindo os pisos destinados ao estacionamento e às arrecadações dos residentes, e em que não seja instalado durante a construção um ascensor, deve ser prevista no projecto a possibilidade de posterior instalação de um ascensor com as características referidas no presente capítulo e em conformidade com o regulamento específico para ascensores.
1.4.3 A largura útil das portas de entrada dos ascensores não pode ser inferior a 0,80 m.
1.4.4 As dimensões em planta do interior das cabinas dos ascensores não devem ser inferiores a 1,10 m de largura por 1,40 m de profundidade.
1.4.5 A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, devem ser colocados a uma altura do piso compreendida entre 0,90 m e 1,30 m, ter identificação táctil (ex., em relevo, braille ou outra) e ser indicados com dispositivo luminoso.
1.4.6 Os botões de chamada dos ascensores, existentes em qualquer localização do edifício, devem ser colocados a uma altura do piso de 1,20 m, estar sempre que possível do lado direito da porta, ter identificação táctil (ex., em relevo, braille ou outra) e ser indicados com dispositivo luminoso.
1.4.7 Devem existir barras de apoio no interior das cabinas dos ascensores a uma altura do piso de 0,90 m e a uma distância das paredes da cabine compreendida entre 0,035 m e 0,05 m.
1.4.8 Os ascensores devem possuir uma precisão de paragem que não deve superior a +/- 0,02 m.
1.4.9 O espaço entre as cabines dos ascensores e os patamares não deve ser superior a 0,035 m.
1.4.10 Os ascensores devem possuir detectores volumétricos que imobilizem as portas e o andamento da cabina.

1.5 Patamares:
1.5.1 Os patamares não devem ter obstáculos a uma altura do pavimento inferior a 2,00 m que possam impedir o livre acesso e, caso possuam desníveis com altura superior a 0,02 m, devem existir rampas de acordo com o disposto nestas normas técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.5.2 Os patamares de acesso às portas dos ascensores devem ter dimensões que permitam inscrever um cilindro com 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura; as áreas situadas em frente das portas dos ascensores devem ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso ou a manobra de uma pessoa em cadeira de rodas.
1.5.3 Os patamares de acesso ás portas dos fogos devem permitir inscrever uma zona livre de manobra com uma dimensão de 1,50 m de comprimento por 1,20 m de largura.

2. Habitações:
2.1 Entradas, portas e corredores
2.1.1 Os vãos das portas de acesso ao fogo, bem como a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, devem ter uma largura útil, medida entre a folha da porta quando aberta e a guarnição do lado oposto, não inferior a 0,80 m, e devem ter uma altura de soleira não inferior a 0,02 m.