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0051 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

5. Parques de estacionamento:
5.1 Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos situados acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, serão garantidos por rampas e ou ascensores.
5.2 Nos parques até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo, 2 lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o número de lugares for superior, deverá aplicar-se a tabela seguinte:

Lotação do parque N.º mínimo de espaços reservados acessíveis
De 25 a 100 3
De 101 a 500 4
Acima de 500 5

5.3 Os lugares reservados são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).
5.4 As dimensões, em planta, de cada um dos espaços a reservar devem ser, no mínimo, de 5,50 m x 3,30 m.

Capítulo V
Normas técnicas aplicáveis ao meio edificado habitacional

1. Espaços comuns:
1.1 Átrio de entrada
1.1.1 Os vãos das portas de entrada nos edifícios devem ter uma largura útil, medida entre a folha da porta quando aberta e a guarnição do lado oposto, não inferior a 0,90 m; sempre que existam portas giratórias devem existir portas com folha de abrir contíguas e também em uso.
1.1.2 A altura das soleiras das portas de entrada nos edifícios não deve ser superior a 0,02 m.
1.1.3 Os átrios de entrada nos edifícios devem ter uma dimensão livre que permita inscrever um cilindro de 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
1.1.4 Os percursos entre a porta de entrada do edifício, a porta de acesso aos ascensores e as portas de acesso aos fogos do piso de entrada devem ter uma largura não inferior a 1,20 m e, caso possuam desníveis com altura superior a 0,02 m, devem existir rampas de acordo com o disposto nestas normas técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.1.5 Sempre que um edifício possua ascensor e espaços de estacionamento em cave para uso dos moradores dos fogos, todos os pisos dos espaços de estacionamento devem ser servidos pelo ascensor; o percurso entre os lugares de estacionamento e os ascensores deve possuir as características definidas no número 1.4 do presente capítulo.
1.1.6 Os botões de campaínha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura, estar a uma distância de esquinas formada por paredes em ângulo côncavo não inferior a 0,40 m, ter identificação táctil (ex., em relevo, braille ou outra) e ser indicados com dispositivo luminoso.
1.1.7 As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura do piso compreendida entre 0,90 m e 1,10 m; os manípulos das portas não devem ser do tipo maçaneta.
1.1.8 As fechaduras de abertura dos receptáculos postais devem situar-se a uma altura do piso não superior a 1,30 m.

1.2 Rampas:
1.2.1 As rampas de acesso aos edifícios devem ter uma inclinação não superior a 8%, vencer uma diferença de nível em cada lanço não superior a 0,75 m, e ter uma projecção horizontal de cada lanço não superior a 9,50 m.
1.2.2 As rampas devem ter uma largura útil não inferior a 0,90 m; se a inclinação for superior a 10%, as rampas devem ter uma largura útil entre corrimãos não superior a 1,00 m.
1.2.3 Devem existir plataformas horizontais de descanso: na base e no topo das rampas, quando as rampas tiverem uma projecção horizontal superior a 9,50 m, e nos locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo igual ou inferior a 90º.
1.2.4 As plataformas horizontais de descanso devem: ter uma largura não inferior à da rampa, ter um comprimento não inferior a 1,20 m no caso de plataformas entre lanços, e ter um comprimento não inferior a 1,50 m no caso de plataformas da base ou do topo.
1.2.5 As rampas devem ter ambos os lados guarnecidos por corrimãos, excepto nas seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,15 m não necessitam de corrimãos; se vencerem um desnível não superior a 0,30 m e tiverem uma inclinação não superior a 10% necessitam de apenas um corrimão.
1.2.6 Os corrimãos das rampas devem: possuir um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m ou uma superfície de preensão com dimensão equivalente, prolongar-se pelo menos 0,30 m na base e no topo de cada lanço das rampas, e ter as extremidades arredondadas.
1.2.7 Se a inclinação das rampas for superior a 8%, os corrimãos devem ser duplos e estar situados a uma altura do piso de 0,75 m e de 0,90 m.