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0053 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

2.1.2 Nos espaços de entrada no fogo deve ser possível inscrever um cilindro com 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
2.1.3 Os botões de campainha e de comando eléctrico do trinco da porta, os interruptores interiores e exteriores ao fogo, e os equipamentos de visionamento eléctricos para o exterior devem situar-se a uma altura compreendida entre 0,90 m e 1,30 m, medida entre o nível do piso e o eixo do comando.
2.1.4 Os botões de campainha, do trinco e os comutadores de luz exteriores ao fogo devem ter uma diferenciação táctil, em relevo, em Braille, ou outra, e dispositivo luminoso de presença.
2.1.5 Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,10 m; em troços dos corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações com uma extensão não superior a 1,50 m e que não dêem acesso a portas de compartimentos o corredor pode ter uma largura não inferior a 0,90 m.
2.1.6 É recomendável que nos corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações seja possível inscrever uma zona livre de manobra com 1,20 m de largura por 1,50 m de profundidade.

2.2 Cozinhas:
2.2.1 Nas cozinhas, a dimensão mínima entre paredes deverá ser de 2,10 m não podendo a distância entre bancadas ser inferior a 1,50 m.
2.2.2 O revestimento de piso da cozinha deve garantir uma boa aderência na presença de água ou humidade.
2.2.3 É recomendável prever a possibilidade de fácil alteração de alturas das bancadas, armários e lava-loiças, devendo as infra-estruturas de águas e esgotos preverem a respectiva alteração.

2.3 Instalações sanitárias:
2.3.1 As Instalações sanitárias devem ser equipadas, no mínimo, com banheira, lavatório, bacia de retrete e bidé, sendo a área do compartimento e disposição das peças sanitárias de modo a que se possa inscrever um círculo de 1,50 m de diâmetro ao nível do pavimento.
2.3.2 Os lavatórios ou bancadas da instalação sanitária acessível devem ser colocados a uma altura do piso compreendida entre 0,70 m e 0,80 m, sendo recomendável que os lavatórios ou bancadas sejam colocados entre poleias.
2.3.3 O revestimento do piso da instalação sanitária deve ser de nível e garantir uma boa aderência na presença de água ou humidade.
2.3.4 Na instalação sanitária, as paredes junto à banheira, à base de duche e à sanita devem possuir características que permitam a eventual aplicação de barras de apoio.
2.3.5 É recomendável que o bidé seja instalado junto à banheira.

2.4 Escadas:
2.4.1 Os lanços e patamares das escadas das habitações devem ter uma largura não inferior a 1,00 m.

Anexo II

MEDIDAS DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO

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