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0049 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

1.6 As rampas e as plataformas de descanso com desníveis relativamente aos pavimentos adjacentes superiores a 0,10 m, devem ser ladeados, em toda a sua extensão, por pelo menos um dos seguintes elementos de protecção: rodapés ou rebordos laterais com uma altura não inferior a 0,10 m, paredes, guardas verticais com espaçamento não superior a 0,75 m, ou outras barreiras com uma distância entre o pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,10 m.
1.7 Os revestimentos dos pisos das rampas devem proporcionar uma boa aderência, mesmo na presença de água ou humidade, e devem ter uma faixa de diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente no seu início e fim.

2. Escadas de acesso:
2.1 As escadas de acesso aos edifícios devem ter patamares e lanços com uma largura não inferior a 1,20 m.
2.2 Os degraus das escadas de acesso aos edifícios devem: ter um cumprimento (cobertor) não inferior a 0,28 m e uma altura (espelho) não superior a 0,17 m, ter uma dimensão do cobertor e espelho constante ao longo dos lanços, não possuir elementos salientes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor, ter o focinho boleado.
2.3 A superfície dos degraus deve ser de material que proporcione uma boa aderência e deve possuir uma faixa com textura diferenciada e cor contrastante com a restante superfície.
2.4 As escadas devem estar dotadas com guardas dos lados exteriores e ter corrimãos de ambos os lados: os corrimãos devem: estar situados a uma altura do pavimento, medida verticalmente a partir do focinho dos degraus, compreendida entre 0,85 m e 0,90 m, ter um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m, e ser contínuos ao longo dos vários lanços de escada.

Capítulo III
Mobilidade nos edifícios que recebem público

1. Entradas dos edifícios:
1.1 A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada nos edifícios abertos ao público é de 0,90 m, devendo evitar-se a utilização de maçanetas e de portas giratórias, salvo se houver portas com folha de abrir contíguas.
1.2 A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão que abre em caso de impossibilidade de respeitar aquela dimensão.
1.3 Os átrios das entradas nos edifícios e os patamares de acesso ao ascensor acessível devem ter uma dimensão livre que permita inscrever um cilindro com 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
1.4 Nos percursos entre a porta de entrada no edifício, a porta de acesso aos ascensor acessível e as portas de acesso às instalações com as quais comunicam não devem existir degraus ou ressaltos de pavimento com altura superior a 0,02 m; caso existam ressaltos de pavimento devem existir rampas de acordo com o disposto nestas normas técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.5 Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
1.6 As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m do solo.

2. Ascensores:
2.1 A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50 m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de rodas.
2.2 O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada dos ascensores é de 0,80 m.
2.3 As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de 1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade).
2.4 A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, oscilará entre 0,90 m e 1,30 m do chão. Os mesmos devem ter ainda alguma referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
2.5 Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20 m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso.
2.6 Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90 m da superfície do pavimento e a uma distância da parede de 0,06 m.
2.7 O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve ser superior a 0,02 m.
2.8 Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas e ou andamento das cabinas.

3. Corredores e portas interiores: as portas interiores deverão ter uma largura livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro e para os segundos 1,20 m de largura mínima.