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0045 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 11.º
Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização

1 - A presente lei não se aplica de imediato:

a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprovação, licenciamento ou autorização esteja em curso à data da sua entrada em vigor.

2 - As edificações referidas no número anterior devem ser adaptadas, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade previstas nesta lei, dentro do prazo referido no artigo 10.º e com aplicação do n.º 3 desse artigo.

Artigo 12.º
Excepções

1 - O cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aprovadas por esta lei não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou afecte sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.
2 - Ainda que se verifiquem as circunstâncias descritas no n.º 1, as pessoas e entidades responsáveis pelos edifícios e equipamentos referidos no artigo 2.º procurarão, sempre que possível, soluções diferentes, que garantam igualmente condições de acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada e respeitem os termos gerais da presente lei.
3 - As entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º poderão ainda autorizar soluções diferentes, quando no caso concreto essa solução se mostrar mais adequada à promoção das condições de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Essa autorização carece de fundamentação expressa, que explicite as causa concretas legitimadoras de solução diferente.
4 - A aplicação das normas técnicas aprovadas por esta lei a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, será avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Artigo 13.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas por esta lei compete às câmaras municipais.

Artigo 14.º
Responsabilidade civil

As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber.

Artigo 15.º
Direito das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência

1 - As associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida têm legitimidade para propor ou intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas na presente lei.
2 - Constituem requisito da legitimidade activa das associações e fundações:

a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais.

3 - Aplica-se o regime especial previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, relativa à Acção Popular, ao pagamento de preparos e custas nas acções propostas nos termos do n.º 1 do presente artigo.